Convenção de Belém do Pará
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(documento extraído do site do Ministério da Justiça/Conselho Nacional de Direitos da Mulher)
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “discriminação contra as mulheres” significará qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta com base no sexo que tenha como conseqüência ou finalidade prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independente de seu estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro domínio.
Os
Estados Signatários condenam a discriminação contra as mulheres em todas as
suas formas, concordam adotar mediante todos os meios apropriados e sem demora
uma política visando a eliminação da discriminação contra as mulheres e, para
esse efeito, comprometem-se a :
a)
consagrar o princípio da igualdade de homens e mulheres nas suas constituições
nacionais, ou outra legislação apropriada, caso ainda não se encontre aí
consignada, e a garantir, através da lei ou de outros meios apropriados a
execução prática desse princípio;
b)
adotar medidas legislativas apropriadas e outras, incluindo sanções, se for o
caso, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;
c)
criar proteção legal para os direitos das mulheres numa base de igualdade com
os homens e garantir, através de tribunais nacionais competentes e de outras
instituições públicas, a proteção eficaz das mulheres contra qualquer ato de
discriminação;
d)
absterem-se de qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e
assegurarem-se de que as autoridades e instituições públicas atuarão em
conformidade com esta obrigação;
e)
tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as
mulheres
por
parte de qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) tomar todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para modificar ou abolir leis, regulamentos, costumes ou práticas existentes que constituam uma discriminação contra as
mulheres;
g)
revogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação
contra as
mulheres.
Os
Estados Signatários deverão tomar em todos os campos, incluindo os campos
político, social, econômico e cultural, todas as medidas necessárias, incluindo
legislação para garantir o pleno desenvolvimento e promoção das mulheres, com o
fim de lhes assegurar o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais numa base de igualdade com os homens.
1. A
adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais provisórias visando
acelerar de fato a igualdade de homens e mulheres não será considerada
discriminação tal como se encontra definida na presente convenção, mas não
implicará de forma alguma a manutenção de critérios desiguais ou distintos;
essas medidas serão suspensas assim que os objetivos da igualdade de
oportunidade e tratamento tenham sido alcançados.
2. A
adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais incluindo as que estão
contidas na presente Convenção, visando a proteção da maternidade, não serão
consideradas discriminatórias.
Os
Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias:
a) para
modificar os modelos de conduta social e cultural dos homens e das mulheres,
tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas habituais ou
quaisquer outras que se baseiem na idéia de inferioridade ou superioridade de
qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens e para as
mulheres;
b) para
garantir que da educação familiar faz parte uma compreensão correta da
paternidade
como função social, e o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que os interesses dos filhos são primordiais em todas as circunstâncias.
Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, com vista a eliminar todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição feminina.
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, deverão assegurar às mulheres em termos de igualdade com os homens, o direito de:
a)
votar em todas as eleições e referendos públicos e apresentarem-se como
candidatas à eleição para quaisquer organismos eleitos publicamente;
b)
participar na formulação da política governamental e na implementação da mesma,
e exercer cargos públicos bem como funções públicas em todos os níveis de
governo;
c) participar em organizações e associações não - governamentais relacionadas com a vida pública e política do país.
Os
Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para garantir às
mulheres, em termos de igualdade com os homens e sem qualquer discriminação, a
oportunidade de representarem os seus governos em nível internacional e de
participarem no trabalho de organizações internacionais.
1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em termos de igualdade com os homens, o direito de adquirir, alterar ou manter a sua nacionalidade. Deverão garantir, especificamente, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade do marido durante o casamento, irão automaticamente modificar a nacionalidade da mulher, torná-la sem pátria ou obrigá-la a assumir a nacionalidade do marido.
2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.
Os
Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres a fim de lhe garantir direitos iguais aos dos
homens no campo da educação e, em particular, para assegurar, com base na
igualdade de homens e mulheres:
a)
condições idênticas de carreira e orientação profissional, de acesso aos
estudos e de obtenção de diplomas em estabelecimentos educacionais de todos os
níveis, tanto nas zonas rurais como urbanas; esta igualdade será assegurada no
ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, bem como
em todos os tipos de formação profissional;
b)
acesso aos mesmos programas de ensino, aos mesmos exames, a pessoal docente com
habilitações do mesmo nível e a instalações e equipamentos escolares da mesma
qualidade;
c) eliminação de qualquer conceito estereotipado quanto ao papel dos homens e das mulheres em todos os níveis e em todos os tipos de ensino, mediante a promoção de ensino misto e de outros tipos de ensino que poderão ajudar a alcançar este objetivo e, em particular, mediante a revisão de manuais e programas de ensino e a adaptação de métodos de ensino;
d)
oportunidades idênticas para beneficiar com bolsas de estudo e outros
subsídios;
e)
oportunidades idênticas de acesso a programas de formação contínua, incluindo
programas de alfabetização funcional e de adultos, especialmente aqueles
destinados a reduzir, no menor espaço de tempo possível, qualquer lacuna de
educação existente entre homens e mulheres;
f) a
redução dos índices de desistência dos alunos do sexo feminino e a organização
de programas para jovens e mulheres que tenham abandonado os estudos
prematuramente;
g)
oportunidades idênticas para participarem ativamente em desportos e na educação
física;
h)
acesso à informação educacional específica com o fim de ajudar a assegurar a
saúde e bem-estar das famílias, incluindo informações e conselho sobre
planejamento familiar.
1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo do emprego, a fim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos, nomeadamente:
a) o
direito ao trabalho, como direito inalienável que é de todos os seres humanos;
b) o
direito a oportunidades de emprego idênticas, incluindo a aplicação dos mesmos
critérios de seleção em questões de emprego;
c) o
direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à promoção, à
segurança de emprego e a todos os benefícios e condições de trabalho, bem como
o direito de acesso à formação profissional e à reciclagem, incluindo estágios,
formação profissional avançada e reciclagens periódicas;
d) o
direito a remuneração igual, incluindo benefícios, e a igualdade de tratamento
no que diz respeito a trabalho de igual valor, bem como igualdade de tratamento
na avaliação da qualidade do trabalho;
e) o
direito à segurança social, nomeadamente em caso de reforma, desemprego,
doença, invalidez, velhice, ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, bem
como o direito à licença com vencimento;
f) o
direito à proteção da saúde e à segurança das condições de trabalho, incluindo
a salvaguarda da função de procriação.
2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base no casamento ou na maternidade e de garantir o direito efetivo ao trabalho, os Estados Signatários tomarão as
medidas
necessárias para:
a)
proibir, sob pena de sanções, a demissão com base na gravidez ou licença por
parto, e a discriminação em demissões com base no estado civil;
b)
introduzir a licença remunerada por parto ou benefícios sociais idênticos, sem
perda do emprego anterior, antigüidade ou subsídios sociais;
c)
promover a criação dos serviços sociais de apoio necessários de modo a permitir
aos pais conjugarem as obrigações familiares com as responsabilidades de
trabalho e a participação na vida pública, especialmente promovendo a criação e
desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de assistência à infância;
d)
proporcionar às mulheres proteção especial durante a gravidez em tipos de
trabalho comprovadamente nocivos.
3. A
legislação de proteção relativa a questões abrangidas pelo presente artigo será
revista periodicamente à luz do progresso científico e tecnológico, devendo ser
revista, revogada ou ampliada conforme necessário.
1.Os
Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres no campo da saúde a fim de garantir, com base
na igualdade de homens e mulheres, o acesso aos serviços de saúde, incluindo os
serviços de planejamento familiar.
2. Não
obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Estados
Signatários deverão proporcionar às mulheres serviços adequados relativamente à
gravidez, parto e período pós-natal, concedendo serviços gratuitos sempre que
necessário, bem como alimentação adequada durante a gravidez e lactação.
Os
Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres noutras áreas da vida econômica e social afim
de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos,
nomeadamente:
a) o
direito a benefícios familiares;
b) o
direito a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro;
c) o
direito de participar em atividades recreativas, desportos e em todos os
aspectos da vida cultural.
1. Os
Estados Signatários deverão tomar em consideração os problemas específicos das
mulheres das zonas rurais e o papel significativo que estas desempenham na
sobrevivência econômica das suas famílias, incluindo o seu trabalho em setores
não monetarizados da economia, e deverão tomar medidas necessárias para
garantir a aplicação das disposições da presente Convenção no que refere-se às
mulheres rurais.
2. Os
Estados Signatários deverão tomar as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de garantir, com base
na igualdade de homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural
e nos benefícios que daí resultem e, em particular, deverão garantir a essas
mulheres o direito de:
a)
participar na elaboração e implementação do planejamento do desenvolvimento em
todos os níveis;
b)
acesso a uma assistência sanitária adequada, incluindo informações, conselhos e
assistência no planejamento familiar;
c)
beneficiar-se diretamente de programas de segurança social;
d)
obter todos os tipos de formação e educação, formal e não formal, incluindo a
que diz respeito à alfabetização funcional, bem como, entre outras coisas,
beneficiar-se de todos os serviços comunitários e de apoio que lhes permitam
aumentar sua capacidade técnica;
e)
organizar grupos de ajuda mútua e cooperativas a fim de obter igual acesso a
oportunidades econômicas através do emprego ou do exercício de uma atividade
por conta própria;
f)
participar em todas as atividades comunitárias;
g)
acesso a créditos e empréstimos agrícolas, facilidades de comercialização,
tecnologia apropriada e tratamento igual em reformas agrárias, bem como em
programas de recolonização;
h)
usufruir de condições de vida adequadas, especialmente no que diz respeito à
habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e água, transportes e
comunicações.
1. Os
Estados Signatários deverão conceder às mulheres igualdade de tratamento em
relação aos homens, perante a lei.
2. Os
Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em questões civis, uma
capacidade legal idêntica a dos homens e oportunidades idênticas de exercerem
essa capacidade. Deverão, especificamente, conceder às mulheres iguais direitos
de celebrar contratos e de administrar propriedades, devendo tratá-las em
condições de igualdade em todas as fases de um processo nos tribunais.
3. Os
Estados Signatários acordam considerar nulos todos os contratos e outros
instrumentos privados de qualquer tipo cujos efeitos legais visem restringir a
capacidade legal das mulheres.
4. Os
Estados Signatários deverão conceder aos homens e às mulheres iguais direitos
perante a lei no que diz respeito ao movimento de pessoas e à liberdade de
escolher residência e domicílio.
1. Os
Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres em todas as questões relacionadas com o
casamento e com as relações familiares devendo, consequentemente, garantir com
base na igualdade de homens e mulheres:
a) o
mesmo direito de contrair matrimônio;
b) o
mesmo direito de escolher livremente um cônjuge e de apenas contrair matrimônio
de livre vontade e com o seu pleno consentimento;
c) os
mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e a sua dissolução;
d) os
mesmos direitos e responsabilidades como pais, independentemente do seu estado
civil, em questões relacionadas com os seus filhos; os interesses dos filhos
prevalecerão em todas as circunstâncias;
e) os
mesmos direitos no que respeita a decidir livre e responsavelmente sobre o
número de filhos e espaçamento dos mesmos, e o acesso à informação, educação e
meios necessários para exercerem esses direitos;
f) os
mesmos direitos e responsabilidades no que refere à tutela, proteção, curadoria
e adoção de crianças, ou instituições semelhantes, nos casos em que estes
conceitos estejam previstos na legislação nacional; os interesses das crianças
prevalecerão em todas as circunstâncias;
g) os
mesmos direitos individuais como cônjuges, incluindo o direito de escolher o
sobrenome, profissão e a ocupação;
h) os
mesmos direitos para ambos os cônjuges no que diz respeito à propriedade,
aquisição, gestão, administração, usufruto e possibilidades de dispor de bens,
quer gratuitamente quer a título de compensação monetária.
2. O noivado e casamento de
menores não produzirá qualquer efeito legal, e serão tomadas
todas as medidas necessárias,
incluindo legislação, a fim de especificar uma idade mínima para o casamento e
tornar obrigatório o registro de casamento.