Convenção de Belém do Pará

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(documento extraído do site do Ministério da Justiça/Conselho Nacional de Direitos da Mulher)

 

 

Artigo 1- Definição da Discriminação contra as Mulheres

 

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “discriminação contra as mulheres” significará qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta com base no sexo que tenha como conseqüência ou finalidade prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independente de seu estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro domínio.

 

Artigo 2- Compromissos para Eliminar a Discriminação

 

Os Estados Signatários condenam a discriminação contra as mulheres em todas as suas formas, concordam adotar mediante todos os meios apropriados e sem demora uma política visando a eliminação da discriminação contra as mulheres e, para esse efeito, comprometem-se a :

 

a) consagrar o princípio da igualdade de homens e mulheres nas suas constituições nacionais, ou outra legislação apropriada, caso ainda não se encontre aí consignada, e a garantir, através da lei ou de outros meios apropriados a execução prática desse princípio;

 

b) adotar medidas legislativas apropriadas e outras, incluindo sanções, se for o caso, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;

 

c) criar proteção legal para os direitos das mulheres numa base de igualdade com os homens e garantir, através de tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção eficaz das mulheres contra qualquer ato de discriminação;

 

d) absterem-se de qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e assegurarem-se de que as autoridades e instituições públicas atuarão em conformidade com esta obrigação;

 

e) tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres

por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa;

 

f) tomar todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para modificar ou abolir leis, regulamentos, costumes ou práticas existentes que constituam uma discriminação contra as

mulheres;

 

g) revogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra as

mulheres.

Artigo 3 - Desenvolvimento e Promoção das Mulheres

 

Os Estados Signatários deverão tomar em todos os campos, incluindo os campos político, social, econômico e cultural, todas as medidas necessárias, incluindo legislação para garantir o pleno desenvolvimento e promoção das mulheres, com o fim de lhes assegurar o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais numa base de igualdade com os homens.

 

Artigo 4 - Aceleração da Igualdade entre Homens e Mulheres

 

1. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais provisórias visando acelerar de fato a igualdade de homens e mulheres não será considerada discriminação tal como se encontra definida na presente convenção, mas não implicará de forma alguma a manutenção de critérios desiguais ou distintos; essas medidas serão suspensas assim que os objetivos da igualdade de oportunidade e tratamento tenham sido alcançados.

 

2. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais incluindo as que estão contidas na presente Convenção, visando a proteção da maternidade, não serão consideradas discriminatórias.

 

Artigo 5- Papéis Sexuais e Estereótipos

 

Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias:

 

a) para modificar os modelos de conduta social e cultural dos homens e das mulheres, tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas habituais ou quaisquer outras que se baseiem na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens e para as mulheres;

 

b) para garantir que da educação familiar faz parte uma compreensão correta da paternidade

como função social, e o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que os interesses dos filhos são primordiais em todas as circunstâncias.

 

Artigo 6- Eliminação da Exploração contra as Mulheres

 

Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, com vista a eliminar todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição feminina.

 

Artigo 7- Vida Política e Pública

 

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, deverão assegurar às mulheres em termos de igualdade com os homens, o direito de:

 

a) votar em todas as eleições e referendos públicos e apresentarem-se como candidatas à eleição para quaisquer organismos eleitos publicamente;

 

b) participar na formulação da política governamental e na implementação da mesma, e exercer cargos públicos bem como funções públicas em todos os níveis de governo;

 

c) participar em organizações e associações não - governamentais relacionadas com a vida pública e política do país.

 

Artigo 8- Participação e Representação Internacional

 

Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para garantir às mulheres, em termos de igualdade com os homens e sem qualquer discriminação, a oportunidade de representarem os seus governos em nível internacional e de participarem no trabalho de organizações internacionais.

 

Artigo 9- Nacionalidade

 

1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em termos de igualdade com os homens, o direito de adquirir, alterar ou manter a sua nacionalidade. Deverão garantir, especificamente, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a alteração de  nacionalidade do marido durante o casamento, irão automaticamente modificar a nacionalidade da mulher, torná-la sem pátria ou obrigá-la a assumir a nacionalidade do marido.

 

2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

 

Artigo 10 - Educação

 

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres a fim de lhe garantir direitos iguais aos dos homens no campo da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade de homens e mulheres:

 

a) condições idênticas de carreira e orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas em estabelecimentos educacionais de todos os níveis, tanto nas zonas rurais como urbanas; esta igualdade será assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, bem como em todos os tipos de formação profissional;

 

b) acesso aos mesmos programas de ensino, aos mesmos exames, a pessoal docente com habilitações do mesmo nível e a instalações e equipamentos escolares da mesma qualidade;

 

c) eliminação de qualquer conceito estereotipado quanto ao papel dos homens e das mulheres em todos os níveis e em todos os tipos de ensino, mediante a promoção de ensino misto e de outros tipos de ensino que poderão ajudar a alcançar este objetivo e, em particular, mediante a revisão de manuais e programas de ensino e a adaptação de métodos de ensino;

 

d) oportunidades idênticas para beneficiar com bolsas de estudo e outros subsídios;

 

e) oportunidades idênticas de acesso a programas de formação contínua, incluindo programas de alfabetização funcional e de adultos, especialmente aqueles destinados a reduzir, no menor espaço de tempo possível, qualquer lacuna de educação existente entre homens e mulheres;

 

f) a redução dos índices de desistência dos alunos do sexo feminino e a organização de programas para jovens e mulheres que tenham abandonado os estudos prematuramente;

 

g) oportunidades idênticas para participarem ativamente em desportos e na educação física;

 

h) acesso à informação educacional específica com o fim de ajudar a assegurar a saúde e bem-estar das famílias, incluindo informações e conselho sobre planejamento familiar.

 

Artigo 11- Trabalho

 

1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo do emprego, a fim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos, nomeadamente:

 

a) o direito ao trabalho, como direito inalienável que é de todos os seres humanos;

 

b) o direito a oportunidades de emprego idênticas, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

 

c) o direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à promoção, à segurança de emprego e a todos os benefícios e condições de trabalho, bem como o direito de acesso à formação profissional e à reciclagem, incluindo estágios, formação profissional avançada e reciclagens periódicas;

 

d) o direito a remuneração igual, incluindo benefícios, e a igualdade de tratamento no que diz respeito a trabalho de igual valor, bem como igualdade de tratamento na avaliação da qualidade do trabalho;

 

e) o direito à segurança social, nomeadamente em caso de reforma, desemprego, doença, invalidez, velhice, ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, bem como o direito à licença com vencimento;

 

f) o direito à proteção da saúde e à segurança das condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de procriação.

 

2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base no casamento ou na maternidade e de garantir o direito efetivo ao trabalho, os Estados Signatários tomarão as

medidas necessárias para:

 

a) proibir, sob pena de sanções, a demissão com base na gravidez ou licença por parto, e a discriminação em demissões com base no estado civil;

 

b) introduzir a licença remunerada por parto ou benefícios sociais idênticos, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou subsídios sociais;

 

c) promover a criação dos serviços sociais de apoio necessários de modo a permitir aos pais conjugarem as obrigações familiares com as responsabilidades de trabalho e a participação na vida pública, especialmente promovendo a criação e desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de assistência à infância;

 

d) proporcionar às mulheres proteção especial durante a gravidez em tipos de trabalho comprovadamente nocivos.

 

3. A legislação de proteção relativa a questões abrangidas pelo presente artigo será revista periodicamente à luz do progresso científico e tecnológico, devendo ser revista, revogada ou ampliada conforme necessário.

 

Artigo 12- Igualdade no Acesso aos Serviços de Saúde

 

1.Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres no campo da saúde a fim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, o acesso aos serviços de saúde, incluindo os serviços de planejamento familiar.

 

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Estados Signatários deverão proporcionar às mulheres serviços adequados relativamente à gravidez, parto e período pós-natal, concedendo serviços gratuitos sempre que necessário, bem como alimentação adequada durante a gravidez e lactação.

 

Artigo 13- Benefícios Econômicos e Sociais

 

Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres noutras áreas da vida econômica e social afim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos, nomeadamente:

 

a) o direito a benefícios familiares;

 

b) o direito a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;

 

c) o direito de participar em atividades recreativas, desportos e em todos os aspectos da vida cultural.

 

Artigo 14 - Mulheres Rurais

 

1. Os Estados Signatários deverão tomar em consideração os problemas específicos das mulheres das zonas rurais e o papel significativo que estas desempenham na sobrevivência econômica das suas famílias, incluindo o seu trabalho em setores não monetarizados da economia, e deverão tomar medidas necessárias para garantir a aplicação das disposições da presente Convenção no que refere-se às mulheres rurais.

 

2. Os Estados Signatários deverão tomar as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nos benefícios que daí resultem e, em particular, deverão garantir a essas mulheres o direito de:

 

a) participar na elaboração e implementação do planejamento do desenvolvimento em todos os níveis;

 

b) acesso a uma assistência sanitária adequada, incluindo informações, conselhos e assistência no planejamento familiar;

 

c) beneficiar-se diretamente de programas de segurança social;

 

d) obter todos os tipos de formação e educação, formal e não formal, incluindo a que diz respeito à alfabetização funcional, bem como, entre outras coisas, beneficiar-se de todos os serviços comunitários e de apoio que lhes permitam aumentar sua capacidade técnica;

 

e) organizar grupos de ajuda mútua e cooperativas a fim de obter igual acesso a oportunidades econômicas através do emprego ou do exercício de uma atividade por conta própria;

 

f) participar em todas as atividades comunitárias;

 

g) acesso a créditos e empréstimos agrícolas, facilidades de comercialização, tecnologia apropriada e tratamento igual em reformas agrárias, bem como em programas de recolonização;

 

h) usufruir de condições de vida adequadas, especialmente no que diz respeito à habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e água, transportes e comunicações.

 

Artigo 15- Igualdade Perante a Lei

 

1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres igualdade de tratamento em relação aos homens, perante a lei.

 

2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em questões civis, uma capacidade legal idêntica a dos homens e oportunidades idênticas de exercerem essa capacidade. Deverão, especificamente, conceder às mulheres iguais direitos de celebrar contratos e de administrar propriedades, devendo tratá-las em condições de igualdade em todas as fases de um processo nos tribunais.

 

3. Os Estados Signatários acordam considerar nulos todos os contratos e outros instrumentos privados de qualquer tipo cujos efeitos legais visem restringir a capacidade legal das mulheres.

 

4. Os Estados Signatários deverão conceder aos homens e às mulheres iguais direitos perante a lei no que diz respeito ao movimento de pessoas e à liberdade de escolher residência e domicílio.

 

Artigo 16- Igualdade no Matrimônio e nas Leis de Família

 

1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relacionadas com o casamento e com as relações familiares devendo, consequentemente, garantir com base na igualdade de homens e mulheres:

 

a) o mesmo direito de contrair matrimônio;

 

b) o mesmo direito de escolher livremente um cônjuge e de apenas contrair matrimônio de livre vontade e com o seu pleno consentimento;

 

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e a sua dissolução;

 

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, independentemente do seu estado civil, em questões relacionadas com os seus filhos; os interesses dos filhos prevalecerão em todas as circunstâncias;

 

e) os mesmos direitos no que respeita a decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e espaçamento dos mesmos, e o acesso à informação, educação e meios necessários para exercerem esses direitos;

 

f) os mesmos direitos e responsabilidades no que refere à tutela, proteção, curadoria e adoção de crianças, ou instituições semelhantes, nos casos em que estes conceitos estejam previstos na legislação nacional; os interesses das crianças prevalecerão em todas as circunstâncias;

 

g) os mesmos direitos individuais como cônjuges, incluindo o direito de escolher o sobrenome, profissão e a ocupação;

 

h) os mesmos direitos para ambos os cônjuges no que diz respeito à propriedade, aquisição, gestão, administração, usufruto e possibilidades de dispor de bens, quer gratuitamente quer a título de compensação monetária.

 

2. O noivado e casamento de menores não produzirá qualquer efeito legal, e serão tomadas

todas as medidas necessárias, incluindo legislação, a fim de especificar uma idade mínima para o casamento e tornar obrigatório o registro de casamento.