A publicação “A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal”, que versa sobre direito financeiro, tema que afeta o dia a dia das administrações públicas no que refere ao ingresso e à saída de recursos, chega a sua 35ª edição este ano. Membro do corpo técnico do IBAM há mais de 40 anos, Heraldo da Costa Reis, coautor do livro e responsável por suas atualizações, fala sobre a importância dessa Lei e das subsequentes Lei de Responsabilidade Fiscal e Normas Brasileiras de Contabilidade, que vieram aperfeiçoar o sistema de planejamento e proporcionar informações de melhor qualidade para tomadas de decisões.
As suas atividades de professor e coordenador de cursos nas áreas de Orçamento, Contabilidade e Finanças Governamentais o levam a estar constantemente estudando e pesquisando. Esse conhecimento é incorporado na atualização de seus livros, como na 35ª edição de A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal, lançada agora em novembro?
– Sem dúvida. Por isto recomendo aos leitores dessa nova edição, a 35ª, uma leitura atenta dos seus arts. 83 ao 110, onde poderão ter surpresas que, provavelmente, provocarão questionamentos, para os quais estarei à disposição de todos.
A Contabilidade Pública brasileira é regulada basicamente pela Lei 4.320/64, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Este ano, 2014, ela completou 50 anos de sua implementação. A sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal provocou um novo método de elaboração do planejamento governamental? Que outros instrumentos legais trouxeram alterações à Lei 4.320?
– A Lei 4.320 de 17 de março de 1964, além das normas gerais de direito financeiro que abrangem procedimentos de elaboração do orçamento programa, de controle interno e de contabilidade, introduziu os novos conceitos de planejamento a longo prazo, mediante a adoção efetiva do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Programa.
A Lei Complementar nº 101/2000, além de aperfeiçoar o sistema de planejamento, aliando-o à responsabilidade dos gestores, aperfeiçoou os mecanismos de controle orçamentário e financeiro, ou seja, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Em realidade, a LRF aperfeiçoou todo o sistema de acompanhamento da execução financeira do orçamento geral, bem como de operações paralelas à execução orçamentária, como as concessões de benefícios de natureza tributária, que só se realizam a partir de análises dos impactos dessas concessões nos aspectos orçamentários, financeiros, econômicos, e, porque não, sociais.
O que são as Normas Brasileiras de Contabilidade e qual a importância de o Brasil ter normas próprias? Como se deu o estudo, a concepção e implementação dessas Normas? Qual o impacto dessas Normas na contabilidade pública brasileira?
– A função da Contabilidade é prover a Administração das entidades de direito público ou privada, bem como as pessoas físicas, de informações da melhor qualidade para tomadas de decisões de caráter gerencial ou financeira; analisar e avaliar os efeitos das operações realizadas sobre a estrutura econômica e financeira do Patrimônio; controle e formação de preços de produtos, serviços e bens a serem fornecidos ou prestados a terceiros.
Entretanto, na Administração das entidades governamentais, a Contabilidade não cumpria com a sua função primordial que é a de informar, posto que deixa de fora certas informações da maior importância sobre elementos que compõem o Patrimônio Público, tais como direitos sobre valores recebíveis, sejam ou não de natureza tributária; valorizações e depreciações de bens tangíveis e, até mesmo, de bens intangíveis; reconhecimentos e apropriações incorretas de receitas e despesas, indicando resultados que, em realidade, não demonstram consequências positivas do esforço despendido.
Dentre os vários princípios que regem os procedimentos de Contabilidade, destacam-se os da entidade, evidenciação e o da competência integral e, conquanto a Lei 4.320/64 os estabeleça nas suas normas de Direito Financeiro, em realidade os dois últimos nunca foram cumpridos, provavelmente em razão de interpretações equivocadas que reduziram a sua importância, sem nenhum exagero, ao contido no artigo 35 e seus incisos.
Com o objetivo de rever esses procedimentos, o Conselho Federal de Contabilidade organizou a Comissão de Estudos de Contabilidade para Administração Pública, da qual fiz parte durante algum tempo, não sei precisar o quanto, para estruturar normas capazes de melhorar a qualidade da informação contábil. Revi algumas normas, creio que por volta de 2007, e em 2008 elas foram divulgadas pelo CFC para que as unidades da Federação e respectivas entidades de direito público interno as pusessem em prática.
As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – as NBCASP – atualmente em número de onze, foram estruturadas com o sentido de corrigir essas distorções e prover a Administração de informações úteis e confiáveis ou da melhor qualidade possível.
As NBCASP foram estruturadas para, em consonância com a Lei 4.320/64, à qual se submetem, e demais leis que compõem a legislação aplicável à Administração Pública, pôr em prática, com correção, esses princípios de Contabilidade, a fim de melhorar a qualidade das informações, não apenas para a Administração, mas para o cidadão, a quem cabe, em última análise, o julgamento das ações dos gestores governamentais.
Esclareça-se, contudo, que as NBCASP devem ser postas em prática nas contabilidades dos entes federativos e das entidades jurídicas de direito público interno e privado, estas com ou sem finalidade lucrativas, mas que executam ações descentralizadas e supervisionadas pelo Poder Público, observando sempre as regras da Lei nº 4.320/64 e das demais que compõem a legislação aplicável à Administração Pública.
Algo mais que o Professor julgue importante complementar?
– Aproveito a oportunidade que se me oferece para agradecer àqueles que tomaram o livro A Lei 4320/64 Comentada para orientar a execução do seu trabalho, e que contribuíram para a melhoria dos comentários, sem os quais não conseguiria alcançar o objetivo a que me propus.
A Lei 4.320 Comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 35ª edição, pode ser comprada no site http://ibamlivraria.webstorelw.com.br/ por R$ 89,00.