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Assistencialismo não é Assistência Social

Inicialmente vista como benevolência, e não como direito, até 1988 a assistência social era voltada aos mais necessitados e suas ações eram ofertadas pelas igrejas (de todas as crenças) e organizações não-governamentais. A partir da Constituição Federal de 1988, a assistência social passa a ser vista como política de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão, sem necessidade de contribuição prévia.

Cinco anos após a Carta Constitucional, em 7 de dezembro de 1993, foi aprovada a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei 8742 de 1993), que regulamentou os artigos 203 e 204 da Constituição e tornou possível tais preceitos.

A concepção de assistência social contida na LOAS visa assegurar benefícios continuados e eventuais, programas, projetos e serviços socioassistenciais para enfrentar as condições de:

“Vulnerabilidades que fragilizam a resistência do cidadão e da família ao processo de exclusão sociocultural, dedicando-se ao fomento de ações impulsionadoras do desenvolvimento de potencialidades essenciais à conquista da autonomia” (LOPES, Márcia Helena Carvalho. O tempo do SUAS. In Revista Serviço Social e Sociedade nº. 87. São Paulo: Cortez, 2006, p.77).

É importante ressaltar que é a partir deste momento (1993) que a assistência social brasileira inicia seu trânsito para um campo novo – o campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. Destaca-se, ainda, que desde a promulgação da CF a assistência social figura entre os direitos sociais.

Em 2004 é aprovada em Conferência Nacional a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS – Nº 145, de 15 de Outubro de 2004 – DOU 28/10/2004) a qual aponta para a instituição de um Sistema Único e nacional de prestação de serviços socioassistenciais – o SUAS – e introduz mudanças profundas nas referências conceituais, na estrutura organizativa e na lógica de gerenciamento e controle das ações na área.

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), instituído por meio da Norma Operacional Básica – NOB/SUAS 2005 – Construindo as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social, coloca em prática os preceitos da Constituição de 1988, que integra a assistência social à seguridade social, juntamente com saúde e previdência social.

O SUAS é um sistema descentralizado e participativo que comporta um conjunto de objetivos, dentre eles o de consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.

Com o aumento da população de idosos, refugiados e migrantes no país, haverá a exigência da elaboração de políticas públicas específicas para garantir o direito e a proteção social desses e de outros grupos.

Por isso, mais do que assistencialismo, é importante que os direitos socioassistenciais sejam respeitados e que a política pública de assistência social seja implementada conforme dispõe a CF 1988 e a LOAS.

Rosimere de Souza – Assistente Social. Coordenadora do Programa de Direitos e Cidadania da Área de Desenvolvimento Econômico e Social (DES/IBAM). Professora da Escola Nacional de Serviços Urbanos (ENSUR/IBAM). Professora do CAPACITA SUAS sobre Controle Social, Vigilância Socioassistencial e Planos Municipais de Assistência Social. Aluna do Programa de Doutorado em Serviço Social da PUC Rio.

E-mail: rosimere@ibam.org.br

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