Notícia

É possível realizar concursos públicos no período eleitoral

O entendimento do IBAM em relação ao assunto do título é no sentido de que os Municípios, usando da autonomia que lhes conferem os arts. 1º, 18, 29 e 30 da Constituição Federal, podem realizar e homologar concursos a qualquer tempo, ficando a nomeação dos aprovados em concursos homologados após 07 de julho de 2012 para ser efetivada a partir da posse dos eleitos.

O fato é que, em ano de eleições municipais, surgem sempre dúvidas relacionadas com a realização de concursos públicos, em face do que dispõe a legislação.

A Resolução nº 23.341, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE em 28 de julho de 2011 para fixar o calendário eleitoral para 2012, estipula a data de 7 de julho próximo como limite para  que os agentes públicos pratiquem as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

  • nomear, contratar ou de qualquer forma admitir;
  • demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens;
  • dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
  • ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012.

Como se vê, a admissão de servidores concursados exige que o respectivo concurso tenha sido homologado até a mesma data. Note-se que a vedação diz respeito à nomeação, não havendo impedimento a que se promovam concursos a qualquer tempo no presente ano. A nomeação é que deverá respeitar o prazo fixado na referida resolução do TSE.

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