A partir da publicação no dia 18 de agosto, no Diário Oficial da União, do Decreto 10.464/2020, que regulamenta a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (Lei 14.017/2020), a Escola de Políticas Culturais elaborou uma sinopse sobre os principais pontos abordados na regulamentação do Decreto.
Confira:
Divisão de Competências
O decreto confirma a divisão das responsabilidades de execução entre os entes federados:
Estados executam a renda emergencial mensal (inciso I do art.2º da Lei Aldir Blanc) e os editais, chamadas prêmios, e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, incluindo ações de manutenção de agentes, espaços, iniciativas, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais (inciso III do art.2º)
Municípios executam os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias (inciso II do art.2º da Lei Aldir Blanc) e também os editais, chamadas prêmios, e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, incluindo ações de manutenção de agentes, espaços, iniciativas,e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais (inciso III do art.2º).
Obs: Ao Distrito Federal caberá a execução dos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc
Regulamentação local
Cada Estado e Município deverá publicar também a sua regulamentação própria:
“O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos” da Lei Aldir Blanc”.
Estados e Municípios precisam também definir em conjunto as ações emergenciais relacionadas à editais, a chamadas públicas, a prêmios e à aquisição de bens e serviços culturais, de modo a evitar sobreposição e sombreamentos.
Os critérios estabelecidos para a concessão dos subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias deverão ser publicados previamente pelo gestor em ato formal, previamente à concessão dos benefícios.
Cadastros de Cultura
Não precisa ter CNPJ: “Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.”
Autodeclaração: “As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.”
Fluxo contínuo: “cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial”.
Importante: Vedado o recebimento cumulativo, “mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural”.
Contrapartidas:
A proposta de contrapartida deverá ser apresentada no ato de solicitação de acesso aos recursos.
Após a retomada de suas atividades, as entidades beneficiadas com o subsídio aos espaços culturais ( inciso II do art. 2º da Lei) ficam obrigadas a realizar atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita.
A definição e o calendário de realização destas atividades serão definidas em cooperação e planejamento com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultural do local.
Prestação de contas:
A prestação de contas dos subsídios aos espaços culturais será realizada junto ao município ou Distrito Federal e deverá comprovar gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
O beneficiário do subsídio mensal aos espaços culturais (inciso II do art. 2º) apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao município federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal, conforme o caso.
Prorrogação do auxílio emergencial
Caso haja a prorrogação da renda básica emergencial (auxílio de R$ 600 previsto no art. 2º da Lei nº 13.982), o auxílio emergencial aos trabalhadores da Cultura previsto no Inciso I do art.2º da Lei Aldir Blanc poderá ser prorrogado também, dentro do valor já repassado aos estados, podendo os estados suplementar este valor com recursos próprios.
Pontos preocupantes:
“A união fará consulta de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II (por meio de consulta à base de dados disponibilizada pelo MTur)”.
Em qual plataforma será feita esta consulta? Como será normatizado este procedimento?
Na hipótese de inexistência de CNPJ, os estados e municípios deverão informar o “número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário”.
Que número é esse? Como será gerado esse código?
“O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo”.
Como será feita essa verificação de quem é ou não é “elegível?”
“A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.”
Como e quando será disponibilizada esta lista? Qual o impacto sobre os cadastros estaduais e municipais?
Atenção aos próximos passos!
O desafio passa a ser nos estados e municípios, que deverão inserir seus dados e suas propostas na Plataforma +Brasil, disponibilizar os cadastros de cultura, publicar os editais de apoio e fomento e realizar as suas regulamentações locais.
Fonte: Escola de Políticas Culturais
Foto: Arquivo/Divulgação/Prefeitura de Praia Grande
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