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Hora de reafirmar os Planos Diretores no planejamento municipal

A Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 182, estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração de Plano Diretores de desenvolvimento urbano para cidades com mais de 20 mil habitantes. Essa era uma expectativa de planejadores urbanos e gestores municipais num país já então com elevada taxa de urbanização. Naquela ocasião, o IBAM realizou intensa campanha de divulgação e esclarecimento sobre a importância de dotar os Municípios brasileiros desse instrumento indispensável, tendo colaborado com a formação de pessoal, a elaboração e avaliação de muitos desses planos.

Apesar da obrigatoriedade constitucional se apoiar no critério de população da cidade, em 2001 o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257) incluiu na obrigatoriedade todas as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; integrantes de áreas de especial interesse turístico; ou ainda inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, independentemente do critério de população. O Estatuto da Cidade estabeleceu ainda que tais planos deveriam ser elaborados para todo o território do Município.

Isso, de fato, por distintos motivos e fatores, gerou desafios muito diversos para a tipologia dos Municípios brasileiros. A campanha promovida em 2004, pelo extinto Ministério das Cidades, valorizou ainda a elaboração desses planos em ambientes democráticos de participação da sociedade civil no processo. Em 2015, o Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089) estabeleceu diretrizes para a resolução das chamadas funções públicas de interesse comum entre os Municípios metropolitanos. A aprovação de alguns desses planos metropolitanos nas Assembleias Legislativas dos estados nos últimos anos, por sua vez, acabou por incidir e criar novas exigências e oportunidades para os planos locais. Políticas e planos nacionais setoriais, como de saneamento básico, mobilidade urbana, proteção e defesa civil estabeleceram condições e exigências novas nesses assuntos de interesse aos Planos Diretores. Nesse novo cenário, a elaboração e atualização dos Planos Diretores municipais torna-se imperativa.

O próximo Censo Demográfico, de 2020, deverá revelar panorama populacional atualizado para o enquadramento das cidades brasileiras na obrigatoriedade dos Planos Diretores. Considerando a validade generalizada desses planos por uma década, a temporada de revisões prossegue. Alguns poucos Municípios já atenderam a essa exigência legal, outros se lançam nessa iniciativa, enquanto outros ainda buscam se organizar para se manterem em dia com as necessidades do planejamento local. O sistema do Ministério Público acompanha o assunto com a missão de fazer cumprir as leis do país.

No ano de 2020 também se encerrará mais um mandato de governo nos Municípios brasileiros. Uma importante agenda global, relacionada às condições do desenvolvimento humano em geral, à sustentabilidade e à resiliência, está endereçada, também, ao planejamento municipal. Vale citar a Agenda 2030 que trata dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a Nova Agenda Urbana (NAU), o Acordo de Paris sobre a mudança do clima e o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres. Vale lembrar, também, a importância dos Planos Diretores como reguladores e orientadores da atividade imobiliária nos Municípios.

O fato é que o avanço notável na adoção dos Planos Diretores por todo o Brasil não significa que tenhamos alcançado um estado das cidades muito animador, frente às pendências atuais e às exigências futuras nas cidades. Cabe atualizar esse instrumento indispensável e único do planejamento municipal, apostando num processo de gestão urbana e municipal que valorize a sua continuidade no longo prazo.

O IBAM acumula farta experiência na elaboração e revisão de planos diretores, estando apto a participar de iniciativas destinadas a atender ao disposto na legislação.

Alberto Lopes – Assessor técnico do IBAM

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