Com o advento da Lei nº 13.429/2017 (cognominada Reforma Trabalhista), restou afastada a distinção entre atividade fim e atividade meio para fins de terceirização. Contudo, à luz da exigência constitucional da realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos encartada no inciso II do art. 37 da Lei Maior, a terceirização de mão de obra não é admitida no âmbito da Administração Pública, somente sendo autorizada a contratação de prestação de serviços.
Desta feita, é vedada a contratação de empresas fornecedoras de mão de obra, com o objetivo de substituir o trabalho destes servidores. O que é permitido é a contratação de serviços, e, mesmo assim, apenas no que tange a serviços não essenciais, não permanentes e relacionados à atividade meio, ou seja, não constituindo a própria razão de ser da Administração Pública.
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